O Presidente da República promulgou, DIA 24 de fevereiro do corrente ano, o diploma da Assembleia da República que procede à 10.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.
Em seu artigo 14º, a filiação estabelecida durante a menoridade passou a ser regra. Já a aquisição da nacionalidade originaria pode ser atribuída quando da sua maioridade, desde que seja por via judicial ou quando seja obtido o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de atribuição da nacionalidade seja feito nos três anos seguintes da sentença transitada estabelecendo, portanto, período de 3 anos para o pedido.
“Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação… Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.”
Em relação a aquisição da nacionalidade por tempo de residência, é necessário que o estrangeiro resida legalmente no país por pelo menos 5 anos, dentre outras exigências legais, litteris:
“Artigo 6.º
Requisitos …1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;…”
A alteração da lei foi submetida à publicação e entra em vigor no mês seguinte ao publicado do corrente ano