Cidadania Italiana – Descendentes em linha reta até o terceiro grau de cidadãos italianos – PROJETO DE LEI 752 nº 752

senador MENIA
COMUNICADO À PRESIDÊNCIA DE 7 DE JUNHO DE 2023

Disposições para a reabertura do prazo para reaquisição da cidadania italiana, bem como alterações à lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, sobre a reconstrução e compra do mesmo…da cidadania pode partir do ascendente nascido ou residente na Itália e do cidadão de nascimento até o terceiro grau…o conhecimento da língua italiana e um ano de residência na Itália…

PROJETO DE LEI

Artigo 1.

(Reabertura do prazo para entrega da declaração para reaquisição da cidadania italiana)

1. O prazo para a apresentação da declaração a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, da lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, já ampliado pelo artigo 2º, parágrafo 195, da lei de 23 de dezembro de 1996, n. 662, é reaberto por um período de três anos a partir da data de entrada em vigor desta lei.

Artigo 2.

(Modificações à lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, sobre a reconstrução e aquisição da cidadania italiana)

1. Após o artigo 17 da lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, é inserido o seguinte:

« Art. 17.1 – 1. O direito à cidadania italiana é reconhecido aos sujeitos que demonstrem ser descendentes em linha reta até o terceiro grau de cidadãos italianos, nascidos ou residentes na Itália. O requerente deve satisfazer as disposições do artigo 9.1 para o conhecimento da língua italiana.

2. A fim de certificar a existência dos requisitos referidos no n.º 1 , para o reconhecimento da cidadania com ascendente direto além do terceiro grau, o interessado deve demonstrar que residiu ininterruptamente na Itália por pelo menos um ano. O pedido de reconhecimento deve ser apresentado ao município italiano de residência. O requerente deve satisfazer as disposições do artigo 9.1 para o conhecimento da língua italiana ».

2. À lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são feitas as seguintes modificações adicionais:

a) No artigo 4.º, após o n.º 1, é inserido o seguinte número:
«  1-bis . Para efeitos de cidadania, para os casos indicados no n.º 1, o requerente deve satisfazer o disposto no artigo 9.1 relativamente ao conhecimento da língua italiana»;

b) ao artigo 6.º, é aditado ao final o seguinte parágrafo:

«  4-bis . O disposto neste artigo aplica-se nos termos de execução e suspensão também aos pedidos apresentados para o reconhecimento da cidadania italiana »;

c) No n.º 1 do artigo 9.º, a expressão: «nos termos dos artigos 5.º e 9.º» passa a ter a seguinte redação: «nos termos dos artigos 4.º, n.º 1, 5 e 9»;

d) no n.º 1 do artigo 10.º- bis , a expressão: «Cessa a nacionalidade italiana adquirida nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, 5 e 9» passa a ter a seguinte redacção: «Está revogada a cidadania italiana adquirida nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 9.º».

Artigo 3.

(entrada em vigor)

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial.